A ação social complementar dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, regulada pelo Decreto-Lei nº 122/2007, de 27 de Abril, integra o conjunto de prestações complementares de proteção social dos trabalhadores da Administração Pública que se destinem à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de proteção social.
Ação Social
Obedecendo aos princípios de:
- Adequação, que se concretiza em respostas oportunas e eficazes, de forma personalizada, às carências detetadas, de acordo com as disponibilidades financeiras dos serviços;
- Não cumulação, que assegura não serem as prestações da ação social complementar cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, desde que plenamente garantidas pelos regimes gerais de proteção social;
- Responsabilidade do Estado, que se consubstancia na assunção, por este, do financiamento da ação social complementar, sem prejuízo do eventual recurso a quotizações de natureza voluntária.
A ação social complementar é desenvolvida nas seguintes áreas:
- Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/ bar;
- Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;
- Apoio nas despesas respeitantes à educação;
- Apoio socioeconómico em situações socialmente gravosas e urgentes;
- Apoio a atividades de animação sociocultural;
- Apoio a atividades de ocupação de tempos livres;
- Apoio a ações de prevenção, promoção e vigilância da saúde dos beneficiários.