Quem pode ser beneficiário?
Decreto Lei n.o 122/2007, de 27 de Abril e Regulamento de Inscrição de Beneficiários ( Portaria n.o 1084/2008, de 25 de Setembro) Os trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, com excepção daqueles que se encontrem abrangidos por outros regimes de idêntica natureza.
1 - São beneficiários titulares:
a) Os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções nos serviços da administração directa ou indirecta do Estado, por período superior a seis meses, bem como os trabalhadores que mantêm o vínculo de direito público, mas que ao abrigo de instrumentos de mobilidade ou de outras disposições legais, não exercem funções públicas, mantendo, nos termos da lei, o respectivo regime de protecção social.
b) Os aposentados e reformados independentemente do regime de protecção social, oriundos dos serviços referidos na alínea anterior.
c) O pessoal em situação de mobilidade geral ou especial, nos termos previstos no respectivo diploma.
2 - São beneficiários familiares ou equiparados os membros do agregado familiar dos beneficiários referidos no número anterior.
3 - Constituem o agregado familiar para efeitos do Regulamento de Inscrição de Beneficiários:
a) O cônjuge, ou a pessoa que esteja nas condições previstas na Lei n.o 7/2001, de 11 de Maio, e respectivos descendentes ou equiparados susceptíveis de poderem usufruir de prestações de abono de família, nos termos da legislação em vigor sobre segurança social;
b) Os ascendentes a cargo do beneficiário que não concorram para a economia comum com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do indexante dos apoios sociais ou, correspondendo ao respectivo montante, tratando-se de um casal.
4 - Os membros do agregado familiar do beneficiário falecido mantêm a qualidade de beneficiários familiares, enquanto se mantiverem as condições fixadas pelo presente diploma para a respectiva inscrição.
1 - Preencher sempre os campos relativos ao nome e número de beneficiário, além dos campos com a actualização de elementos.
Se o beneficiário passar a situação que implique perda de direito de inscrição deverá ser comunicado e os cartões deverão ser devolvidos aos SSAP.
2 - O número de beneficiário dos SSAP deverá ser sempre indicado nos contactos após a inscrição.
3 e 9 - Não use particulas de ligação entre o nome e os apelidos. Caso o espaço seja insuficiente, escreva os dois primeiros e os dois últimos, sem abreviaturas e substitua alguns dos intermédios pelas respectivas iniciais.
4 - Situação prevista no n.o 5 do art.o 12o do Decreto Regulamentar n.o 49/2007:
6 - Indicar a situação jurídica de emprego: nomeação, contrato por tempo indeterminado, contrato a termo resolutivo incerto, comissão de serviço, SME, etc.
8 - Juntar fotocópia do documento comprovativo ou declaração do Centro Nacional de Pensões.
9 - Se o conjuge estiver afecto a serviço ou organismo abrangido por outro serviço específico de acção social complementar não pode ser beneficiário dos SSAP enquanto se mantiver nessa situação.
10 - Informação mais detalhada disponível no sítio da Internet: www.ssap.gov.pt
Os dados recolhidos serão tratados automaticamente.
O preenchimento do documento é obrigatório para acesso aos benefícios da acção social complementar prosseguidos pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), - n.o 5 do art.o 4o do Decreto-Lei no 122/2007, de 27 de Abril.