A ação social complementar dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, regulada pelo Decreto-Lei nº 122/2007, de 27 de Abril, integra o conjunto de prestações complementares de proteção social dos trabalhadores da Administração Pública que se destinem à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de proteção social.
Obedecendo aos princípios de:
Adequação, que se concretiza em respostas oportunas e eficazes, de forma personalizada, às carências detetadas, de acordo com as disponibilidades financeiras dos serviços;
Não cumulação, que assegura não serem as prestações da acção social complementar cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, desde que plenamente garantidas pelos regimes gerais de proteção social;
Responsabilidade do Estado, que se consubstancia na assunção, por este, do financiamento da ação social complementar, sem prejuízo do eventual recurso a quotizações de natureza voluntária.
A acção social complementar é desenvolvida nas seguintes áreas: